...DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 41. A avaliação deve ser centrada na totalidade da prática escolar, abrangendo não apenas o processo de aprendizagem do aluno, mas também a prática pedagógica dos profissionais de educação nela envolvidos.
Art. 42. Entendida como processo, a avaliação deve impulsionar os mecanismos de ação / reflexão / planejamento, objetivando o aperfeiçoamento da prática educacional.
Art. 43. A avaliação na Rede Municipal de Ensino será contínua, considerando-se o registro como instrumento fundamental para o acompanhamento do desenvolvimento e da aprendizagem dos alunos.
§ 1.º A avaliação, como processo, terá caráter formal, consolidada por meio de provas, testes, pesquisas, trabalhos em grupo e individuais.
§ 2.º Os critérios de avaliação serão fixados pela Secretaria Municipal de Educação, através de Resolução, redigidos de forma clara e concisa, sendo divulgados à comunidade escolar.
CAPíTULO V
DA RECUPERAçãO
Art. 44. A recuperação deverá acontecer paralelamente ao período letivo, contemplando os alunos com baixo rendimento escolar, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da escola e as normas vigentes.
CAPíTULO VI
DA PROMOçãO E DA FREQUêNCIA
Art. 45. A promoção dos alunos dar-se-á quando atingidos os padrões mínimos estabelecidos para cada série, relativos ao aproveitamento escolar e à frequência.
Parágrafo único. A unidade escolar deve responsabilizar-se pelo controle da frequência do aluno
CAPíTULO VII
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 46. O Conselho de Classe é o espaço democrático de tomada de decisões acerca do Projeto Político-Pedagógico da Escola, do fazer pedagógico na sala de aula e do desenvolvimento da aprendizagem do aluno.
Art. 47. Caberá ao Conselho de Classe:
I – realizar a autoavaliação da unidade escolar, enquanto instituição social, possibilitando a revisão de seu Projeto Político-Pedagógico;
II – realizar análise diagnóstica da turma;
III – discutir o processo pedagógico desenvolvido com as turmas, visando o seu aperfeiçoamento;
IV – analisar o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos;
V – acompanhar o desenvolvimento das atividades pedagógicas propostas para potencializar o aproveitamento dos alunos;
VI – verificar a situação de frequência dos alunos, procurando-se estratégias para evitar a evasão e reprovação por esse motivo.
Art. 48. O Conselho de Classe é constituído por:
I – Direção da Unidade Escolar;
II – Equipe Pedagógica;
III – Todos os professores regentes de turma;
IV – Representantes do CEC;
V – Representantes do Grêmio Estudantil.
Parágrafo único. O Conselho de Classe é autônomo, mas não é soberano.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela direção escolar em conjunto com o Conselho Escola-Comunidade.
Art. 50. A regulamentação necessária ao cumprimento do presente Regimento será estabelecida em Resolução ou Portarias específicas.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010.
CLAUDIA COSTIN
(Publicado no DO Rio de 15 de abril de 2010)
Nenhum comentário:
Postar um comentário